3º Encontro de Teses – 2025

2025

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Objeto:

Teses Institucionais 2025

Teses Aprovadas

Súmulas das Teses Institucionais Aprovadas / 2025
A remição da pena pela frequência em curso regular na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) e a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) possuem fatos geradores distintos, sendo a primeira lastreada no esforço e na assiduidade do reeducando e a segunda no êxito e na certificação de competências. Portanto, a concessão cumulativa de ambos os benefícios é plenamente cabível, não configurando bis in idem.
O período em que o reeducando prestou serviço à comunidade, antes da conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, deve ser detraído da sanção corporal remanescente, na proporção de um dia de pena por cada hora de serviço efetivamente prestada, em aplicação analógica in bonam partem do artigo 46, § 3º, do Código Penal e em observância ao disposto no artigo 44, § 4º, do mesmo diploma legal.
A condenação pela prática de crime hediondo na modalidade tentada, notadamente o homicídio qualificado tentado, impõe a aplicação do lapso de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, em conformidade com o artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, por manifesta ausência do elemento objetivo “resultado morte”, requisito indispensável para a incidência da fração mais gravosa de 50% (cinquenta por cento), prevista no inciso VI, alínea ‘a’, do mesmo diploma legal.
Em execuções penais com múltiplas condenações, o tempo total de pena cumprida deve ser considerado para a aferição do requisito objetivo necessário à concessão dos direitos, como o indulto presidencial, podendo ser imputado fracionadamente a cada uma das penas que compõem o montante total, em observância ao princípio do favor libertatis e às disposições específicas dos decretos de clemência soberana que determinam a soma das reprimendas.
O membro da Defensoria Pública com atuação em âmbito criminal deverá requerer a aplicação da causa obrigatória de redução de pena prevista no artigo 14 da Lei nº 9.807/99, quando houver confissão qualificada do acusado, configurada pela colaboração voluntária que efetivamente auxilie na instrução criminal, de modo a permitir, na terceira fase da dosimetria, a redução da pena para aquém do mínimo legal, em conformidade com a natureza jurídica de causa especial de diminuição, afastada a incidência da vedação constante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. No rito especial do Tribunal do Júri, deve-se observar a necessidade de quesitação obrigatória da referida causa de diminuição de pena.
É Imperativo o Registro em Ata da Tese de Clemência, em conformidade com o Tema 1087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, visando a garantia da irrecorribilidade prática dos veredictos populares, desde que a clemência seja compatível com a Constituição Federal e com as circunstâncias fáticas.
A Defensoria Pública possui legitimidade e dever institucional irrenunciável para atuar como assistente qualificada da mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos imperativos dos artigos 27 e 28 da Lei nº 11.340/2006, em todos os atos processuais cíveis e criminais, dotada de autonomia técnico-jurídica e independência funcional, o que lhe confere a prerrogativa de se abster de qualquer manifestação ou ato que possa favorecer o acusado quando identificada a permanência da assistida no ciclo de violência ou de dependência, mesmo que haja expressa retratação em juízo, sem que tal postura configure infração funcional ou violação da autonomia da vítima.
A reincidência, por si só, não impede a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena.
A fixação do regime aberto e semiaberto são incompatíveis com a manutenção da prisão preventiva.
A confissão extrajudicial obtida por policiais que antecede a busca pessoal, quando não realizada formalmente, de maneira documentada, dentro de estabelecimento estatal público e oficial, é prova ilícita, a contaminar a busca pessoal.
Inconstitucionalidade das prisões administrativas de presos em regime aberto realizadas com base no art. 55 do Decreto Estadual nº 26.708-E, de 22 de abril de 2019, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar Prisional, aplicável às Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário de Roraima.
É legítimo o cômputo em dobro do tempo de pena de pessoas privadas de liberdade submetidas a condições de encarceramento degradantes, como medida compensatória.
É cabível a concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento para suspender, de imediato, a exigibilidade de débitos e limitar descontos consignados que comprometam o mínimo existencial, independentemente da prévia designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.