1º Encontro de Teses – 2023

2023

Inscrições pelo e-mail:

https://escolasuperior.rr.def.br/

Objeto:

Teses Institucionais

Teses Aprovadas

“O prazo prescricional da pena de multa será de 5 (cinco) anos nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional”.
“É possível propor Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem com uma solução consensual quando há reconhecimento de filiação pelos avós e possíveis sucessores, sem exame de DNA, que não pode ser o único caminho para determinação da parentalidade, mesmo que conste como alternativa ao Juízo a possibilidade de apresentação de provas testemunhais”.
“O divórcio como direito potestativo incondicionado do postulante (art. 226, §6º, CF 1988 – EC nº 66, de 2010) pode se constituir como manifestação unilateral da parte, quando já houve rompimento do vínculo conjugal, e quando há conflitos, obstáculos e resistência da parte adversa, porque não quer conceder o divórcio e se nega a assinar; cabendo nesse caso o pedido de julgamento antecipado do mérito, independentemente da citação da parte adversa”.
“A ausência de comprovação do fornecimento, à pessoa estrangeira, de cópias do regulamento disciplinar ou da decisão judicial que fixou condições para o cumprimento de pena fora da unidade prisional, traduzidas para idioma que o(a) sentenciado(a) compreenda, logo na porta de entrada ou na comunicação da decisão, motiva o não reconhecimento de falta disciplinar, principalmente quando na autodefesa é alegado o desconhecimento”.
“A ausência de cientificação à pessoa estrangeira presa acerca da possibilidade de exercício do direito à assistência consular, antes de prestar qualquer depoimento, invalida a prisão e os subsequentes atos de persecução penal.”
“A ausência de registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis não pode ser óbice para a partilha de direitos patrimoniais sobre imóveis em ação de divórcio, dissolução de união estável e inventário”.
“O(A) Defensor(a) Público(a) deve requerer a justificação do acusado antes da rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, sempre que houver notícia de descumprimento de condição pactuada”.
“No caso de descumprimento parcial das condições do ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), se este se der em menor parte, o(a) Defensor(a) Público(a) deve requerer a extinção da punibilidade com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Subsidiariamente, deve requerer a detração de eventual penalidade aplicada, principalmente se de idêntica natureza à condição parcialmente cumprida”.
“Caso não seja concedido, na delegacia, intérprete ao estrangeiro preso em flagrante, deve ser requerida a não homologação do auto de prisão em flagrante durante a audiência de custódia”.
“Caso o(a) diretor(a) do presídio negue o pedido de inclusão no trabalho interno e/ou no estudo interno, sob o fundamento de que o assistido é integrante de facção criminosa ou outros casos não constantes na lei, deve ser requerido ao juízo da execução penal o reconhecimento da remição da pena a contar da data da negativa apresentada”.
“Na hipótese de reconhecimento de falta grave na execução penal, o(a) defensor(a) público(a) deverá requerer que o juízo da execução não aplique o percentual de 1/3 no tocante à perda dos dias remidos e que apresente fundamentação no tocante à escolha do percentual, com base no art. 127 da Lei nº 7.210/84”.
“A atuação da Defensoria Pública na defesa das mulheres em situação de violência doméstica e familiar deve respeitar seus direitos humanos, a Lei Maria Da Penha e a Constituição Federal, evitando que sofra qualquer espécie de revitimazação, reconhecendo sua vulnerabilidade, sua autonomia e visando o fim da violência praticada contra estas, investindo em políticas públicas interna e externa corpore e na qualificação permanente de defensores e defensoras”.