Altera e acresce dispositivos na Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado de Roraima e estabelece a competência e estrutura dos seus órgãos, a organização e estatuto da respectiva carreira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os arts. 2º, 5º, 6º, 13, 15, 18, 19, 21, 24, 25, 48, 62, 63, 69, 70, 75, 79, 80, 89, 93, 94, 111, 117, 118, 155 e 157 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Considera-se necessitado, para fins deste artigo, a pessoa jurídica e a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bem como indivíduos ou grupos em estado de vulnerabilidade.
§ 4º A comprovação de vulnerabilidade pode ser feita em petição, contestação ou mediante declaração de hipossuficiência assinada pelo assistido, presumindo-se verdadeira, sob as penas da lei.
VI – ser intimado pessoalmente pelo juízo quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pelo assistido possa ser realizada ou prestada, nos termos da legislação em vigor.
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações e posições processuais capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive atuando como parte ou representante e intervir em favor dos vulneráveis e na promoção dos direitos humanos;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XXII – assegurar aos assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados ou indiciados em geral o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes.
XXIII – intervir, como guardiã constitucional dos vulneráveis, nas causas individuais ou coletivas de qualquer natureza que impactem nos interesses da instituição, por produzirem efeitos na esfera dos direitos dos vulneráveis e/ou na promoção dos direitos humanos, inclusive na formação de precedentes, nos termos da legislação federal e Constituição Federal;
XXIV – realizar a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, de forma a promover a tutela individual e coletiva dos vulneráveis, sempre que repercutir na promoção dos direitos humanos e for necessária a proteção dos necessitados, nos termos das leis federais e Constituição Federal, conforme resolução do Conselho Superior;
XXV – expedir recomendações, objetivando adoção de providências necessárias pelo destinatário, pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, dentro do âmbito de atribuições do órgão defensorial;
XXVI – celebrar compromissos de ajustamento de conduta, observando o disposto na legislação vigente, e nos termos de resolução do Conselho Superior;
XXVII – instaurar Procedimento Administrativo de Tutela Coletiva, de natureza extrajudicial, que verse sobre direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, podendo expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos.
XXVIII – velar pela regular execução da pena, da medida de segurança, da prisão provisória e medida socioeducativa, oficiando, no processo executivo, nos incidentes da execução, e nos processos e procedimentos em geral para a promoção dos direitos humanos dos vulneráveis em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas sem restrições, inclusive contra pessoa jurídica de direito público, nos limites de suas atribuições.
§ 9º A Defensoria Pública deve ser oficiada pelo juízo quando este se deparar com diversas demandas individuais sobre a mesma questão de direito, a fim de que seja promovida a propositura da ação coletiva respectiva.
§ 10 Nas ações em que figure, em quaisquer dos polos processuais, grande número de litigantes em situação de vulnerabilidade, a Defensoria Pública poderá requerer sua intervenção para acompanhar o feito.
V – Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima;
§ 5º O mandato do Defensor Público-Geral terá como termo inicial o dia 2 de janeiro dos anos ímpares, seguintes à eleição.
Art. 18. O Defensor Público-Geral do Estado, órgão da administração superior da Instituição, tem como incumbência a orientação normativa, a coordenação setorial, programática e executiva, a supervisão técnica e a fiscalização dos demais órgãos e entidades dela integrantes, cabendo-lhe ainda:
§ 2º O mandato do Subdefensor Público-Geral terá como termo inicial o dia 2 de janeiro dos anos ímpares, seguintes à eleição.
§ 8º A eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública será realizada na segunda quinzena do mês de janeiro do último ano do mandato dos Conselheiros eleitos.
§ 9º O mandato do Conselheiro eleito terá como termo inicial o dia 1º de março dos anos ímpares.
§ 4º O mandato do Corregedor-Geral terá como termo inicial o dia 2 de janeiro dos anos ímpares.
IV – apresentar ao Defensor Público-Geral, até o final de janeiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Defensorias Públicas, relativas ao ano anterior;
VIII – propor a exoneração de defensores públicos e servidores que não cumprirem as condições do estágio probatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
Parágrafo único O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de membros da Defensoria Pública para auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 48. A Escola Superior da Defensoria Pública tem atribuições para:
XII – preparar cursos aos candidatos à admissão à carreira de Defensor Público;
XIII – viabilizar o ingresso dos defensores e servidores da Defensoria Pública em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, seja pela promoção dos referidos cursos, seja por meio de convênios com outras instituições de ensino;
XIV – realizar congressos, simpósios e outros eventos similares que permitam o intercâmbio de ideias e práticas;
XV – promover atividades direcionadas aos usuários dos serviços da Defensoria Pública que abordem temas como cidadania e violência urbana e rural, discriminação racial e de gênero, violência contra a mulher, direitos do idoso, do consumidor, das pessoas com deficiência, da criança e do adolescente, das populações indígenas e quilombolas e valorização das famílias, a fim de fortalecer a atuação da Defensoria na esfera preventiva;
XVI – realizar concursos públicos, cursos de pós-graduação, extensão, preparatórios e aperfeiçoamento técnico-profissional, inclusive para outros órgãos públicos;
XVII – exercer outras funções inerentes à sua área de atuação.
§ 2º O prazo para a inscrição no concurso será, no mínimo, de trinta dias e os editais respectivos serão publicados, na íntegra, no Diário da Defensoria Pública do Estado de Roraima, no Diário Oficial do Estado e no Diário do Poder Judiciário, e, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.
§ 3º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 4º A organização do certame será realizada pelo Defensor Público-Geral, podendo ser contratada instituição especializada para sua execução.
§ 5º O concurso obedecerá ao regulamento aprovado pelo Conselho Superior, indicando os defensores públicos de carreira que integrarão a respectiva comissão.
§ 6º O concurso far-se-á por meio de provas e títulos, sendo todas as fases de provas eliminatórias, à exceção da prova de títulos, meramente classificatória, e seguirá o regulamento aprovado pelo Conselho Superior.
§ 7º O regulamento e o edital do concurso preverão, necessariamente, no conteúdo programático, a disciplina “Princípios e Atribuições Funcionais da Defensoria Pública”, além de outros inerentes às atribuições do cargo de Defensor Público.
§ 8º O certame será realizado mediante aplicação de provas objetiva, prático-discursiva, tribuna, oral e de títulos, nos termos do regulamento.
§ 9º Durante o prazo de validade do concurso, os aprovados serão nomeados, na ordem de classificação, nas vagas existentes e nas que vierem a surgir.
§ 10 Nos concursos públicos e processos seletivos serão asseguradas, no mínimo, cotas para pessoas com deficiência e étnico-raciais, nos termos da legislação em vigor e na forma estabelecida por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
VI – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais, com condenação transitada em julgado, e sanções impeditivas ao provimento do cargo junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e junto ao órgão de classe.
VII – declaração sobre ocupação ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
§ 3º Ao entrar em exercício, o Defensor Público ficará sujeito ao estágio probatório por um período de três anos.
IV – exercício de cargo de direção e assessoramento ou outros autorizados em lei na Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como dos demais poderes constituídos, desde que autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
I – licenças, nos termos legais e nos termos definidos em resolução do Conselho Superior;
IX – nos demais casos previstos em lei, no regimento interno ou em resolução do Conselho Superior.
§ 1º O Defensor Público do Estado em estágio probatório não poderá afastar-se de suas funções nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI do caput deste artigo e nos incisos VIII e IX do art. 99 desta Lei Complementar.
III – disciplina;
V – produtividade.
Art. 80. Durante o estágio probatório, o Defensor Público Substituto ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades.
§ 1º Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais.
§ 2º O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação dos pedidos de remoção por permuta, garantindo aos membros mais antigos, no prazo de dez dias, a manifestação de vontade quanto ao interesse na permuta.
§ 3º Havendo manifestação de Defensor Público mais antigo, será consultado o permutante se desiste do pedido de permuta ou se concorda em permutar com o Defensor Público mais antigo que manifestou interesse.
§ 1º O subsídio mensal do Defensor Público da Categoria Especial é de R$ 35.462,27 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
V – por desempenho de função de gestão ou exercício de chefia ou assessoramento, nos seguintes termos e percentuais:
a) Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, no equivalente a trinta por cento para o primeiro e vinte e cinco por cento para os dois últimos, incidentes sobre o subsídio da categoria mais elevada;
b) Defensores Públicos do Estado Chefe da Defensoria Pública da Capital, Chefe das Defensorias Públicas do Interior e das Defensorias Públicas Especializadas, no equivalente a vinte por cento, incidente sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das chefias;
c) Defensores Públicos do Estado Chefes das Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, Chefe da Central de Relacionamento com o Cidadão, Chefe do Centro de Apoio Operacional, Diretor-Geral da Escola Superior e Chefe do Centro de Atendimento Multidisciplinar, no equivalente a quinze por cento, incidente sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares das Chefias;
d) Corregedor Adjunto, Secretário-Geral, Defensor Público designado para assessorar ou auxiliar os Órgãos da Administração Superior e integrar grupo especial de atuação instituído pelo Conselho Superior, no equivalente a dez por cento, incidente sobre o respectivo subsídio de cada um dos titulares.
III – exercer em Roraima o cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente.
XVI – ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes para entrevista reservada com o vulnerável, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
XVII – agir, em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XVIII – não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;
XIX – requisitar a colaboração das autoridades federais, estaduais e municipais para desempenho de suas atribuições;
XX – ter garantido o direito de sigilo funcional e a inviolabilidade do seu gabinete ou local de trabalho e dos seus arquivos, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica e telefônica, desde que relativas ao exercício de suas funções defensoriais;
XXI – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha iniciado o ato por razão injustificada, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
§ 2º No exercício das funções institucionais, o Defensor Público é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da legislação em vigor.
§ 3º O Defensor Público tem imunidade profissional no exercício de sua atividade, judicial ou extrajudicialmente, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a Corregedoria-Geral, por eventuais excessos que cometer, nos termos da legislação em vigor.
IX – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções.
§ 4º Na ausência ocasional do defensor do acusado, o Presidente da Comissão designará um defensor dativo, respeitado o disposto no § 5º do art. 153.
Art. 157. Encerrada a instrução, o acusado terá cinco dias para oferecer alegações finais, observado o disposto no art. 168, parágrafo único.
Art. 2º. O parágrafo único do artigo 19 da Lei Complementar nº 164, de 19 de maio de 2010 passa a vigorar como § 1º.
Art. 47-A. Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima, órgão auxiliar, com sede em Boa Vista, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, tendo como atribuição qualificar os membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Roraima, contribuir para a prestação e a permanência na carreira de Defensor Público e promover atividades didáticas e culturais que versem sobre temas relacionados à atuação institucional.
§ 1º A Chefia da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima compete a um Defensor Público do Estado estável na carreira, de livre escolha do Defensor Público-Geral, recebendo a denominação de Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
§ 2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima contará com a Direção-Geral, Coordenação-Geral, Gerência de Pesquisa e Extensão, Gerência de Ensino e Capacitação e Gerência Acadêmica.
§ 3º A instalação da Escola Superior da Defensoria Pública se dará mediante ato do Defensor Público-Geral.
§ 4º As demais atividades e o funcionamento da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Roraima serão disciplinados mediante Regimento Interno aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que regulamentará suas atividades e seu funcionamento.